O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis

Ainda que o setor agrário esteja em constante evolução e desenvolvimento, que atualmente ele represente uma das principais fontes de receita do país, equiparando-se a uma parte considerável do PIB brasileiro, e sendo uma das únicas searas que em meio à crise causada pelo vírus covid-19 se manteve em crescimento, não há estabelecida uma categoria jurídica específica para o principal sujeito do referido setor, o produtor rural, ou um código legal específico que reúna dispositivos que tenham a finalidade de reger determinada atividade. Reúne-se assim, um conglomerado de normas que, a depender da situação e do indivíduo, regulamentam o feito.

Muito embora por ora não exista um código reunido e específico que disponha sobre a atividade agrária ou regulamente sobre uma categoria específica que represente o produtor rural, esta atualmente é formalizada como empresarial, sob a interpretação do conteúdo do disposto no Art. 971, do Código Civil.

É através deste dispositivo que é dada a faculdade de registro ao produtor rural, como uma forma expressa de equipará-lo ao empresário comum para todos os fins, incluindo àquele referente ao pedido de recuperação judicial ou falência.

Em se tratando desta atividade de suma importância e peso à economia do país, o instituto da Recuperação Judicial e Falência se faz como grande aliado, e perante o empresário rural como garantia. Muito embora o senso comum ainda associe o termo “Recuperação” à algo de natureza pejorativa, tal pedido recuperacional tem como principal objetivo, dar continuidade à empresa e sua atividade econômica.

Como já dito, o escopo primordial da Lei n. 11.101/2005, (Lei de Recuperação e Falência de Empresas) nos termos do art. 47, é viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Porém, vale pontuar que, perante ao pedido de recuperação o foco voltar-se-á a empresa, não podendo ser confundida com o empresário.

A preservação se dá pela empresa, sua função social e o estímulo à continuidade de atividade econômica desempenhada, a fim de atender, em última análise, ao interesse da coletividade sobre o interesse do particular.