Espírito Santo regulamenta regras para restituição e complementação do ICMS-ST

Espírito Santo regulamenta regras para restituição e complementação do ICMS-ST

Entenda as novas regras de ajuste e saiba quando vale a pena aderir ao Regime de Definitividade

O Governo do Estado do Espírito Santo publicou, na última semana, o Decreto nº 6.278-R, que estabelece as normas para a aplicação da Lei nº 12.204/2024. A medida disciplina os procedimentos de restituição ou complementação do ICMS devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), incidindo sempre que o valor da venda final ao consumidor divergir da base de cálculo presumida pelo Fisco.

Entenda o funcionamento do ajuste

A nova regulamentação define que o equilíbrio fiscal entre Estado e contribuinte será feito da seguinte forma:

  • Direito à Restituição: Ocorre quando o lojista vende o produto por um valor inferior à base de cálculo utilizada para o recolhimento antecipado do imposto.
  • Obrigação de Complementação: Aplica-se quando o valor real da operação de venda for superior à base presumida, obrigando o contribuinte a recolher a diferença.

Regras de Escrituração e Manual Técnico

Para viabilizar os pedidos de restituição, as empresas devem seguir rigorosamente as novas diretrizes de escrituração fiscal. A Secretaria da Fazenda (Sefaz) disponibilizou o Manual de Escrituração – Complemento e Restituição do ICMS-ST em seu site oficial, detalhando como os registros devem ser preenchidos para evitar inconsistências.

O Regime de Definitividade: Uma opção estratégica

Uma das principais novidades é a possibilidade de adesão ao Sistema de Definitividade da Base de Cálculo. Ao optar por este regime via Agência Virtual, o contribuinte firma um acordo de “mão dupla” com o Estado:

  1. Simplificação: A empresa fica dispensada de calcular e pagar complementações caso venda por preços maiores.
  2. Renúncia: Em contrapartida, abre mão de qualquer pedido de restituição caso venda por preços menores.

Prazos e Vigência

A primeira adesão ao sistema de definitividade possui caráter estratégico, podendo retroagir a todo o período decadencial e com validade por prazo indeterminado. Caso a adesão ocorra fora do período inicial previsto, os efeitos passam a valer a partir do primeiro dia do mês da solicitação. Já desistências ou novas adesões após cancelamentos só entrarão em vigor no ano seguinte.