STJ define que cônjuge responde por dívida contraída pelo marido ou esposa
Entenda a decisão do STJ que torna cônjuges solidários
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu uma decisão relevante sobre as dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens.
Para entender o alcance dessa decisão, é crucial saber o que esse regime de casamento significa:
O regime de comunhão parcial de bens é o mais comum no Brasil e se aplica automaticamente quando os noivos não escolhem outro regime. Neste regime, apenas os bens adquiridos onerosamente pelo casal durante o casamento (os chamados bens comuns ou aquestos) se comunicam e pertencem a ambos. Os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, assim como aqueles recebidos por doação ou herança, permanecem como bens particulares e não se dividem em caso de divórcio.
A Decisão do STJ: Dívidas e Solidariedade Conjugal
O STJ decidiu que dívidas contraídas durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens obrigam solidariamente ambos os cônjuges. Assim, mesmo que apenas um tenha contraído a dívida, ambos podem ser incluídos na execução judicial.
O Caso Analisado:
O caso envolvia cheques assinados pelo marido em 2021. Como não foram encontrados bens em nome dele, o credor solicitou a inclusão da esposa no polo passivo da execução, argumentando que o casal é casado no regime de comunhão parcial de bens desde 2010.
As instâncias inferiores haviam negado o pedido, com o Tribunal de Justiça de Goiás entendendo que a responsabilidade não poderia ser estendida ao cônjuge que não assinou os títulos.
O Entendimento no STJ:
No STJ, o credor defendeu que dívidas contraídas durante o casamento, mesmo por apenas um dos cônjuges, obrigam solidariamente ambos, permitindo que qualquer um seja incluído na execução judicial.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, deu provimento ao pedido do credor. Ela destacou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que dívidas contraídas em prol da economia doméstica vinculam solidariamente ambos os cônjuges, presumindo-se consentimento recíproco.
O Ônus da Prova:
Segundo a ministra, o cônjuge que não participou do negócio jurídico (a esposa, no caso) pode figurar no polo passivo da execução. No entanto, ele poderá se exonerar da obrigação se comprovar que a dívida não beneficiou a família ou indicar que seus bens não podem ser responsabilizados.
“O cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro é legitimado a figurar no polo passivo da execução ajuizada pelo credor. Poderá, ao final, não ser responsabilizado pela dívida por ele contraída, caso comprove que não houve benefício à família, ônus que lhe cabe ante a presunção absoluta de consentimento recíproco”, afirmou a ministra.
O voto não abordou a possibilidade de medidas constritivas contra a esposa do devedor, o que deverá ser analisado pelo mesmo juízo da causa.

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